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Dica da Semana
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Titulo
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Concorrência Desleal
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Data de Publicação
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15/06/2009
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Autor
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Notícia
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A concorrência é prevista em nossa Constituição Federal, nossa lei maior. Muito se discute a respeito do assunto, mas o importante para se caracterizar a concorrência desleal é a prática de atos que causem confusão aos CONSUMIDORES, destinatários finais de todo e qualquer produto ou serviço colocado no mercado.
Assim, regular a concorrência no mercado é proteger o CONSUMIDOR contra abusos, indução a erro e confusão, por exemplo.
Por isso, apesar da concorrência ser livre, a CONFUSÃO NA CONCORRÊNCIA, não é.
Fazer o consumidor se confundir com a origem do produto ou serviço é prática vedada por nossa legislação.
Por outras palavras, fazer com que o consumidor imagine que o produto concorrente foi produzido por empresa de sua confiança sem realmente ser, é prática de CONCORRÊNCIA DESLEAL, bem como denegrir a imagem de um concorrente para se beneficiar, ou seja, não é lícito dizer que seu produto ou serviço é melhor porque o produto de seu concorrente é de péssima qualidade.
Todo cuidado é pouco quando se fala em concorrência, pois muitas vezes AS PRÁTICAS ABUSIVAS NO MERCADO CARACTERIZAM CRIME e muitos comerciantes desconhecem, como exemplo, podemos citar o comerciante que faz afirmações mentirosas no mercado com intuito de desviar clientela do concorrente.
Essas práticas, muitas vezes criminosas só podem ser rechaçadas da sociedade com o auxílio do consumidor que deve se manter atento às informações que se sujeitam via Internet, jornal, revista em palestras ou outros meios.
Por isso, CUIDADO!
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